Detalhes do despacho: Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Líder Franquias e Licenças LtdaProcesso: nº 919170498 NCL(11)35 ?raiar? Na manifestação, a oposta alega que atua em segmento mercadológico distinto ao da opoente. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. Não resta comprovada a afinidade entre os produtos e os serviços em cotejo. Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.