Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914508628 (younique), 914508679 (YOUNIQUE), 922192375 (B SENCE PROFESSIONAL UNIQUE ME), 918096030 (UNIQUE NAIL EXPRESS ? PAN 2021/850210141482) e 918502683 (Unique Visage ? PAN 2020/850200434974). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916877558 (UNIQUE GIFTS), Processo 907969135 (UNIQUE NAIL), Processo 922973490 (BEAUTY UNIQUE COSMÉTICOS), Processo 827669909 (UNIQUE PHARMA), Processo 905247418 (UNIK), Processo 905246756 (UNIK), Processo 920750788 (UNIQUESHOP), Processo 914441345 (U H UNIQ HAIR) e Processo 916938875 (UNIQUE BRINDES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923000925 (UNIQUE RECONSTRUTOR CAPILAR ORGANYC SYSTEM) para assinalar comércio de cosméticos na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por UNIK COSMETICOS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (pet. 2021/850210349385) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 820212709 (UNIQUE PLUS), 905246756 (UNIK), 905247418 (UNIK), 920835589 (UN1K ONE), 920835694 (UNIK ONE), 920835783 (UNIQ ONE) e 920835821 (UN1Q ONE), que assinalam cosméticos na classe nacional 320 e na classe NCL 3. São improcedentes as alegações quanto ao registo 820212709 (UNIQUE PLUS) por estar extinto e quanto aos registros 920835589 (UN1K ONE), 920835694 (UNIK ONE), 920835783 (UNIQ ONE) e 920835821 (UN1Q ONE) por formarem conjuntos suficientemente distintos, em que se forma expressão diferente do sinal em exame. As alegações são procedentes quanto aos registros 905246756 (UNIK) e 905247418 (UNIK) por haver imitação fonética das marcas da opoente, com acréscimo, para assinalar comércio dos seus produtos. O mesmo ocorre quanto aos registros de terceiros 827669909 (UNIQUE PHARMA), 907969135 (UNIQUE NAIL) e 914441345 (U H UNIQ HAIR), 916877558 (UNIQUE GIFTS), 916938875 (UNIQUE BRINDES), 922973490 (BEAUTY UNIQUE COSMÉTICOS) e 920750788 (UNIQUESHOP). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. Os pedidos e registros pendentes de decisão final a seguir ficam consignados para eventual recurso: 914508628 (younique), 914508679 (YOUNIQUE), 922192375 (B SENCE PROFESSIONAL UNIQUE ME), 918096030 (UNIQUE NAIL EXPRESS ? PAN 2021/850210141482) e 918502683 (Unique Visage ? PAN 2020/850200434974). As demais anterioridades contendo o termo ?UNIQUE? e suas variações compõem conjuntos suficientemente distintos ou assinalam serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *u*ni*q*; *u*ny*q*; *u*ni*k*; *u*ny*k*; *u*ni*c; *u*ny*c*; *or*gan*+*s*stem*.