Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922765545 (UNIQ Beauty), 922045321 (UNIQUE LISS), 920552056 (UNIQUE), 920545041 (UNIQUE), 920056598 (E7 UNIQUE ? PAN 2021/850210345919), 907632564 (younique products), 913751421 (YOUNIQUE), 913851060 (UNIQUE NAIL), 914343904 (younique products), 914344188 (younique), 914595253 (Unic Beauty), 914730568 (YOUNIQUE), 917917596 (Unick Beauty), 918857643 (UNIQ CREAM ? PAN 2022/850220176814), 919288111 (UNIQUE LISS ? PAN 2020/850200435011 e 2021/850210113637) e 919980422 (UNIQUE O BOTICÁRIO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914441582 (U H UNIQ HAIR), Processo 905247418 (UNIK), Processo 905246756 (UNIK) e Processo 903756242 (YUNICK). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923000852 (UNIQUE RECONSTRUTOR CAPILAR ORGANYC SYSTEM) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por UNIK COSMETICOS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (pet. 2021/850210349397) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 820212709 (UNIQUE PLUS), 905246756 (UNIK), 905247418 (UNIK), 920835589 (UN1K ONE), 920835694 (UNIK ONE), 920835783 (UNIQ ONE) e 920835821 (UN1Q ONE), que assinalam cosméticos na classe nacional 320 e na classe NCL 3. São improcedentes as alegações quanto ao registo 820212709 (UNIQUE PLUS) por estar extinto e quanto aos registros 920835589 (UN1K ONE), 920835694 (UNIK ONE), 920835783 (UNIQ ONE) e 920835821 (UN1Q ONE) por formarem conjuntos suficientemente distintos, em que se forma expressão diferente do sinal em exame. As alegações são procedentes quanto aos registros 905246756 (UNIK) e 905247418 (UNIK) por haver imitação fonética das marcas da opoente, com acréscimo, para assinalar os mesmos produtos. O mesmo ocorre quanto aos registros de terceiros 903756242 (YUNICK) e 914441582 (U H UNIQ HAIR). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os pedidos e registros pendentes de decisão final a seguir ficam consignados para eventual recurso: 922765545 (UNIQ Beauty), 922045321 (UNIQUE LISS), 920552056 (UNIQUE), 920545041 (UNIQUE), 920056598 (E7 UNIQUE ? PAN 2021/850210345919), 907632564 (younique products), 913751421 (YOUNIQUE), 913851060 (UNIQUE NAIL), 914343904 (younique products), 914344188 (younique), 914595253 (Unic Beauty), 914730568 (YOUNIQUE), 917917596 (Unick Beauty), 918857643 (UNIQ CREAM ? PAN 2022/850220176814), 919288111 (UNIQUE LISS ? PAN 2020/850200435011 e 2021/850210113637) e 919980422 (UNIQUE O BOTICÁRIO). As demais anterioridades contendo o termo ?UNIQUE? e suas variações compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. O pedido anterior 922787573 (INOVA) é do mesmo requerente do pedido em exame. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *u*ni*q*; *u*ny*q*; *u*ni*k*; *u*ny*k*; *u*ni*c*; *u*ny*c*; *or*gan*+*s*stem*.