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Radar do INPI

Marca · processo 923000259

SUPREME HIDRATAÇÃO DE ALTO IMPACTO

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
19/05/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ELLS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
14.307.775/0001-19 · Sorocaba/SP

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Loções para uso cosmético;Óleos para uso cosmético;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações para alisar cabelos;Tinturas cosméticas;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914265377 (SUPREME COSMÉTICOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923000259 (SUPREME HIDRATAÇÃO DE ALTO IMPACTO) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por SOBEL IND. E COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (pet. 2021/850210348997) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos 919319505 (SUPREMA), 919319424 (SUPREMA) e 919417272 (SOBEL SUPREMA), que assinalam comércio de produtos de limpeza doméstica e de perfumaria na classe NCL 35; os registros 826666590 (ÁGUA SANITÁRIA SUPREMA), 901715069 (ÁGUA SANITÁRIA SUPREMA), 904845982 (SUPREMA), 919185720 (SOBEL SUPREMA), 919185770 (SUPREMA) e 919319246 (SUPREMA), que assinalam produtos de limpeza doméstica na classe NCL 3; e o registro 919319351 (SUPREMA), que assinala produtos cosméticos na classe NCL 3. São improcedentes as alegações relativas ao registro 919319351 (SUPREMA) por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que não há identidade gráfica e fonética e que os termos ?SUPREME / SUPREMA? estão desgastados no segmento, aparecendo em registros de diferentes titulares. Os demais pedidos e registros assinalam produtos e serviços de segmentos mercadológicos diferentes. Alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI improcedentes pelos motivos acima expostos e por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz, com acréscimo de expressão meramente descritiva, o registro de terceiro 914265377 (SUPREME COSMÉTICOS) para os mesmos produtos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Dado o desgaste do termo ?SUPREME?, foram usadas para fins de colidência as anterioridades em que o termo tem grafia idêntica, ocupa posição de destaque no conjunto, não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *su*prem*.

  2. 14/09/2021 · RPI 2645há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210348997 de 16/08/2021

  3. 15/06/2021 · RPI 2632há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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