Detalhes do despacho: Pedido n° 923000054 (APLICK MASTER PELÍCULAS PARA VIDROS) para assinalar comércio de películas para vidros na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por APLIKE PRODUTOS ADESIVOS LTDA (pet. 2021/850210339466) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP), no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210435783) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. O extrato do Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 814081410 (APLICETIM) e 826347509 (APLIMAGE), que assinalam bobinas de papel, filmes plásticos e adesivos na classe NCL 16; 823237362 (APLIKE), que assinala comércio de filmes plásticos, papéis e adesivos na classe CNL 35; e 817952691 (APLIKE), que assinala serviços de composição gráfica e encadernação na classe nacional 3770. São improcedentes as alegações relativas ao registro 814081410 (APLICETIM) por estar extinto, ao registro 826347509 (APLIMAGE) por haver suficiente distinção entre os conjuntos e aos demais registros por assinalarem serviços de segmentos mercadológicos distintos do sinal em exame. As demais anterioridades contendo o termo ?APLIQUE? e suas variações também assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*pl*q*; *a*pl*k*; *a*pl*c.