Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 908288514 (NANOVIN A COMPLEX VITAMIN), 909714274 (NANOVIN A), 909791074 (SHAMPOO BOMBA NANOVIN A), 911775056 (NANOVIN A CRESCIMENTO CAPILAR - CAVALO DE OURO), 912750286 (TRATAMENTO CAPILAR KRINA DE CAVALO NANOVIN A), 913125865 (TRATAMENTO CAPILAR NANOVIN A GARANHÃO), 913316954 (NANOVIN A), 913317004 (NANOVIN), 913489689 (NANOVIN HAIR), 913767107 (NANOVIN A HAIR) e 913063185 (NANOVIT ? PAN 2021/850210262801). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919850502 (Natovin). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922999910 (NANOVIN A) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por LABORATÓRIO BRAVET LTDA. (pet. 2021/850210361495) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 003788172 (MONOVIN), que assinala produto para tratamento de avitaminoses na classe nacional 570. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os cosméticos da oposta e os medicamentos da opoente. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal imita graficamente, para os mesmos produtos, o registro de terceiro 919850502 (Natovin). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros com processos administrativos de nulidade e os pedidos pendentes de decisão final a seguir ficam consignados para eventual recurso: 908288514 (NANOVIN A COMPLEX VITAMIN), 909714274 (NANOVIN A), 909791074 (SHAMPOO BOMBA NANOVIN A), 911775056 (NANOVIN A CRESCIMENTO CAPILAR - CAVALO DE OURO), 912750286 (TRATAMENTO CAPILAR KRINA DE CAVALO NANOVIN A), 913125865 (TRATAMENTO CAPILAR NANOVIN A GARANHÃO), 913316954 (NANOVIN A), 913317004 (NANOVIN), 913489689 (NANOVIN HAIR), 913767107 (NANOVIN A HAIR) e 913063185 (NANOVIT ? PAN 2021/850210262801). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *na*ov*; *na*uv*; *na*ow*; *na*uw*.