Detalhes do despacho: Pedido n° 922999040 (ECOMED MEDICINA DIAGNÓSTICA) para serviços médicos, laboratoriais, terapêuticos e odontológicos na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por DPX INCORPORAÇÕES EIRELI (pet. 2021/850210352402) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220066624) alegando que já fazia uso da marca antes da opoente e que possui o termo ?ECOMED? em seu nome empresarial. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial e ao uso anterior da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 e o par. 1° do art. 129 da LPI não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial e o uso anterior não asseguram o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. As alegações referentes ao par.1° do art. 129 da LPI da opoente são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Para fins de aplicação do inciso XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 915089726 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços de gestão comercial, marketing e publicidade na classe NCL(11) 35; 915089750 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços imobiliários, funerários e de seguros na classe NCL(11) 36; 915089602 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços de limpeza e zeladoria na classe NCL(11) 37; 915089653 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços de entretenimento e educação na classe NCL(11) 41; 915089670 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42; e 915089637 (ECO MEDICAL CENTER), que assinala serviços médicos e odontológicos na classe NCL(11) 44. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos e por, à exceção do registro da classe NCL 44, não haver afinidade mercadológica entre os serviços da opoente e da oposta. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer suas marcas. O conjunto é ainda suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo o termo ?ECO? encontradas nas buscas na classe para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ec*o*+*med*; *ehc*o*+*med*; *e*k*o*+*med*. Item a seguir excluído da especificação por não haver exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI), tendo em vista que a requerente é empresa limitada e não entidade sindical: ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços médicos para os seus associados?. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.