Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 006810519 (CALDEMA), Processo 912990210 (CALD GEN CALDEIRARIA - MONTAGEM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL) e Processo 813890977 (CALDEMA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922998329 (CALDEM MONTAGENS INDUSTRIAIS caldem.montagensindustriais@gmail.com) para serviços de construção, aluguel de andaimes e guindastes, terraplanagem, carpintaria e instalação e montagem de fornos na classe NCL(11) 37. Oposição tempestiva interposta por C M L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (pet. 2021/850210300738) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 918467942 (CALDEMIL), que assinala aluguel e montagem de equipamentos de construção na classe NCL(11) 37. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distância fonética e gráfica entre os conjuntos. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal imita foneticamente ou reproduz parcialmente os registros de terceiros 006810519 (CALDEMA), 813890977 (CALDEMA) e 912990210 (CALD GEN CALDEIRARIA - MONTAGEM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL) para serviços de instalação e montagem. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ca*ld*; *k*a*ld*; *alde*; *ca*de*; *k*a*de*; *gmail*. Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal.