Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Para eventual recurso, consigna-se que o sinal também imita foneticamente o elemento principal de pedido anterior de terceiro - 914743341 (feminina plus size) - infringindo potencialmente o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.