Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo qualificativo e genérico sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído da especificação o termo "Botox" por ser marca registrada em diversos registros (por exemplo: n°820627925, 823480852) sendo substituído por "toxina botulínica" e excluída a expressão "tais como", tendo caráter genérico, sendo substituída por "a saber". De modo que, o item da especificação passa a ser: "Comércio, importação, exportação e representação comercial de acessórios de beleza e internet, a saber: cabo, cosméticos, toxina botulínica, camisetas e canetas".