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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922989184

BIOPLEX

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
18/05/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ELLS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
14.307.775/0001-19 · Sorocaba/SP

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Óleos para uso cosmético;Pomadas para uso cosmético;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações para alisar cabelos;Preparações para ondular os cabelos;Tinturas para os cabelos;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915110458 (BIOPLEX), Processo 915246945 (BIOPLEX NASCE FIOS), Processo 915110830 (BIOPLEX) e Processo 905942418 (BIOPEX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: Domínio Tecnologia Química Ltda.Processo: nº 905942418 NCL(10)3 ?Biopex? Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal da oposta imita o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124.A opoente (Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda.) é titular de processos contendo o termo ?bioplex?.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal da oposta reproduz o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. Não houve manifestação da oposta.

  2. 08/09/2021 · RPI 2644há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210328122 de 03/08/2021 e 850210335997 de 06/08/2021

  3. 08/06/2021 · RPI 2631há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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