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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922921326

ELETRO MANIA CELULARES

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
12/05/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

BRUNO LELLIS DA COSTA BRESSAN SOARES
18.851.807/0001-01 · Ubá/MG

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Administração comercial;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Atualização e manutenção de dados em bancos de dados de computadores;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cronométricos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];Habilitação de celular [serviço de cadastro];Promoção de venda para terceiros [publicidade];Representação comercial;Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829516786 (ELETRO MANIA) e Processo 829515690 (ELETRO MANIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: RN Comércio Varejista S.A.Processos: nº 829516786 NCL(9)35 e nº 829515690 NCL(9)35, ambos de marca ?Eletro Mania?Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. Parte essencial e característica do conjunto marcário da oposta reproduz o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.

  2. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210321041 de 29/07/2021

  3. 01/06/2021 · RPI 2630há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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