Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 917356594 (Fort Atacadista). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917356446 (FORT ATACADISTA), Processo 917356500 (FORT ATACADISTA), Processo 917356381 (FORT ATACADISTA), Processo 901779563 (FORT ATACADISTA), Processo 824056574 (COMPRE FORT), Processo 824056582 (COMPRE FORT), Processo 822387166 (COMPRE FORT), Processo 917356349 (FORT ATACADISTA) e Processo 822387158 (COMPRE FORT). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.A opoente (SDB Comércio de Alimentos Ltda.) é titular de registros contendo o termo ?forte?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O elemento principal do sinal marcário da oposta reproduz elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. Conjuntos formados pela união do termo ?forte? e termos registráveis apresentam suficiente distintividade em relação aos conjuntos da oposta e da opoente, formados pelo termo ?fort? e termos irregistráveis.