Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 918372437 (Martins Perfumes), 918951666 (M Martins Presentes) e nº 921198914 (M Martins Presentes). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914809539 (CM CAMISARIA MARTINS DESDE 2003). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Martins Perfumes e Cosméticos Ltda.Processos: nº 918951666 NCL(11)35 e nº 921198914 NCL(11)3, ambos de marca ?M Martins Presentes?. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI. O elemento principal do sinal marcário da oposta reproduz elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado ao segmento de produtos de perfumaria, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. No entanto, tendo em vista que os pedidos da opoente encontram-se pendentes de decisão final, restarão consignados como anterioridades colidentes.2ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.A opoente (Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda.) é titular de processos contendo o termo ?martins?.Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. Diversos registros contendo o termo ?martins? já convivem pacificamente no segmento de produção e comércio de alimentos.Não houve manifestação da oposta.No entanto, o elemento principal do sinal em exame reproduz elemento essencial e característico do sinal da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.