Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906115663 (DORSANA) e Processo 912881003 (TORSAN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922898529 (Dorsan) para assinalar produtos cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposições tempestivas interpostas por: 1. EMS.S.A. (pet. 2021/850210234208) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 813423716 (DORSPAN), que assinala medicamentos classe NCL(8) 5. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210473686) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes (medicamentos X cosméticos). 2. MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (pet. 2021/850210234147) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 827117841 (DORSANOL) e 911810544 (DORSANOL), que assinalam medicamentos na classe NCL 5. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210473693) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes (medicamentos X cosméticos). No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009.São improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI por não haver afinidade mercadológica entre os produtos cosméticos da oposta e os medicamentos das opoentes. Além disso, as opoente não apresentaram documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de sua titularidade. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente ou imita foneticamente os registros de terceiros 906115663 (DORSANA) e 912881003 (TORSAN) para os mesmos produtos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *dors*; *dorz*; *do*an*; *do*am*; *durs*; *durz*; *du*an*; *du*am*.