Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813423716 (DORSPAN), Processo 823708268 (DORSAN COMPOSTO) e Processo 907824137 (DORSEM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922898375 (Dorsan) para assinalar produtos farmacêuticos, medicinais e nutricionais na classe NCL(11) 5. Oposições tempestivas interpostas por: 1. EMS.S.A. (pet. 2021/850210234215) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 813423716 (DORSPAN), que assinala medicamentos classe NCL(8) 5. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210473651) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes (medicamentos X cosméticos). 2. MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (pet. 2021/850210234140) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 827117841 (DORSANOL) e 911810544 (DORSANOL), que assinalam medicamentos na classe NCL 5. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210473661) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes (medicamentos X cosméticos). No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI relativas aos registros 827117841 (DORSANOL) e 911810544 (DORSANOL) por haver suficiente distinção entre os conjuntos, dado o caráter evocativo dos sinais, compostos pelo radical de uso comum ?DOR?, e as diferenças fonéticas e de número de sílabas dos termos ?DORSAN? e ?DORSANOL?. São procedentes as alegações referentes ao registro 813423716 (DORSPAN) por haver imitação gráfica e fonética da marca da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. O sinal ainda imita foneticamente o registro de terceiro 907824137 (DORSEM) e reproduz parcialmente o registro 823708268 (DORSAN COMPOSTO) para produtos afins. Embora a oposta afirme que atua no segmento de cosméticos, o pedido em exame assinala também preparações farmacêuticas, produtos para uso medicinal e comprimidos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade das opoentes. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *dors*; *dorz*; *do*an*; *do*am*; *durs*; *durz*; *du*an*; *du*am*.