Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 501515779 (BUMBLE BREW), 501524646 (BUMBLE), 501527337 (EMPOWERED BY BUMBLE), 501527460 (bumble), 831298146 (JUMBO ? PAN 2020/850200046005), 910112126 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2020/850200195886), 910112150 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2020/850200185477), 910112223 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2020/850200185477), 910112240 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2021/850210062061), 910112258 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2019/850190321457), 910112274 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2019/850190321452), 910112304 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2021/850210062099), 910112347 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2021/850210062122), 910112371 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2021/850210062143) e 910112380 (JUMBO CENCOSUD ? PAN 2021/850210062172). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 831296402 (JUMBO), Processo 831296500 (JUMBO), Processo 910112487 (JUMBO CENCOSUD), Processo 831296518 (JUMBO), Processo 831296410 (JUMBO), Processo 831298235 (JUMBO), Processo 831296526 (JUMBO), Processo 831298170 (JUMBO), Processo 831296470 (JUMBO), Processo 831298219 (JUMBO), Processo 910112495 (JUMBO CENCOSUD), Processo 831298278 (JUMBO) e Processo 831298324 (JUMBO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;