Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 840398808 (DURESYL) e Processo 840398794 (DUREZYL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922898308 (Dorezil) para assinalar produtos farmacêuticos, medicinais e nutricionais na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por HYPERA S.A (pet. 2021/850210314238) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no inciso XIX do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210473627) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que marcas de diferentes titulares contendo o radical ?DORI-? já convivem no segmento e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes (medicamentos X cosméticos). Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros e pedidos a seguir: 800018320 (DORIL), 811086410 (DORIL), 828605939 (DORIL C), 829982434 (DORIL DC), 907564348 (DORIL) e 923426280 (Doril Enxaqueca), que assinalam medicamentos na classe NCL 5; 810002191 (DORIL), que assinala alimentos para animais na classe nacional 2110; e 810002205 (DORIL), que assinala alimentos na classe NCL(8) 29. São improcedentes as alegações relativas ao pedido 923426280 (Doril Enxaqueca) por ser posterior ao pedido em exame e aos registros 810002191 (DORIL) e 810002205 (DORIL) por assinalarem produtos de segmento mercadológico diferente. Quanto aos demais registros, as alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os conjuntos, dado o caráter evocativo dos sinais, compostos pelo radical de uso comum ?DOR?, e por haver diferentes marcas semelhantes convivendo no segmento, a exemplo de 830395660 (DORILAX), 822977818 (DORILAN), 823026175 (DORILESS) e 918909252 (DORILEN). Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal foneticamente os registros de terceiros 840398808 (DUREZYL) e 840398808 (DURESYL) para produtos de mesmo segmento mercadológico. Embora a oposta afirme que atua no segmento de cosméticos, o pedido em exame assinala também preparações farmacêuticas e produtos para uso medicinal. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *dor*i*; *dor*y*; *dorez*; *dores*.