Detalhes do despacho: Pedido n° 922897972 (VIA ROMA PIZZA BAR) para serviços de restaurantes na classe NCL(11) 43. Oposição tempestiva interposta por FERREIRA & SOUZA SERVICOS LTDA (pet. 2021/850210345696) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 909289204 (DI ROMA PIZZA), que assinala serviços de pizzaria na classe NCL(10) 43. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que se formam expressões distintas e que marcas de diferentes titulares contendo o termo ?ROMA? já convivem no segmento. Além disso, a opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ro*ma*; *rho*m*; *ro*mha*; *ho*m*a*.