Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907323073 (XAP), Processo 907256104 (XAP), Processo 907256082 (XAP), Processo 810799855 (XAP), Processo 907256074 (XAP) e Processo 907323103 (XAP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897867 (XAP LOG DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA) para assinalar serviços de gestão de negócios e comércio de alimentos e bebidas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por SANTO GRÃO CEREAIS EIRELI (pet. 2021/850210338642) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 810799855 (XAP), 907256074 (XAP), 907256082 (XAP), 907256104 (XAP), 907323073 (XAP) e 907323103 (XAP), que assinalam produtos alimentícios na classe nacional 2910/30/50 e nas classes NCL 29, 30 e 31. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo das marcas da opoente para assinalar o comércio de seus produtos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *xap*; *ap*+*log*; *x*p*+*log*.