Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921735278 (NA BRAZA BURGER - GRILL - ASSADOS), 922527512 (BRASA BURGUER OFICIAL ROGER) e 922604916 (BURGER NA BRASA). A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911240578 (NABRASA HAMBURGUERIA GOURMET), Processo 915959275 (BRASA BURGUER HAMBURGUERIA & SHAWARMERIA), Processo 819972002 (CHURRASCARIA NA BRASA), Processo 902257692 (NA BRASA GRILL), Processo 915959097 (BRASA BURGUER HAMBURGUERIA & SHAWARMERIA), Processo 920963900 (NA BRASAMALLETT672 BURGER), Processo 909471614 (NABRASA COMIDA BRASILEIRA E GRELHADOS), Processo 904259390 (NABRASA), Processo 916177912 (HAMBURGUERIA E ESPETARIA NA BRASA), Processo 905482310 (BRASA BURGUER HAMBURGUERIA), Processo 914707906 (NA BRASA BUFFET DE CHURRASCO) e Processo 919326358 (Na Brasa Espaço Gourmet). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897824 (NA BRASA BURGER) para serviços de restaurantes na classe NCL(11) 43. Oposição tempestiva interposta por BRASA BURGUER BRASIL RESTAURANTE - EIRELI (pet. 2021/850210336024) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e nos arts. 189 e 195 da LPI. Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 915959097 (BRASA BURGUER HAMBURGUERIA & SHAWARMERIA), que assinala comércio de alimentos e bebidas na classe NCL(11) 35; 915959275 (BRASA BURGUER HAMBURGUERIA & SHAWARMERIA), que assinala serviços de delivery na classe NCL(11) 39; e 905482310 (BRASA BURGUER HAMBURGUERIA), que assinala serviços de restaurantes na classe NCL(11) 43. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo do elemento principal das marcas da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. O sinal ainda imita foneticamente ou reproduz com acréscimo, para os mesmos serviços, o elemento principal dos registros de terceiros 819972002 (CHURRASCARIA NA BRASA), 902257692 (NA BRASA GRILL), 904259390 (NABRASA), 909471614 (NABRASA COMIDA BRASILEIRA E GRELHADOS), 911240578 (NABRASA HAMBURGUERIA GOURMET), 914707906 (NA BRASA BUFFET DE CHURRASCO), 916177912 (HAMBURGUERIA E ESPETARIA NA BRASA), 919326358 (Na Brasa Espaço Gourmet) e 920963900 (NA BRASAMALLETT672 BURGER). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os pedidos pendentes de decisão final 921735278 (NA BRAZA BURGER - GRILL - ASSADOS), 922527512 (BRASA BURGUER OFICIAL ROGER) e 922604916 (BURGER NA BRASA) ficam consignados para eventual recurso. Por fim, entende-se que o sinal é formado por expressão descritiva do produto comercializado e seu modo de preparo, afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. Considerando que a apresentação mista é composta por moldura banal e fotografia do produto, não sendo, portanto, capaz de afastar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se também por infringir o inciso VI do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *brasa*; *bra*z*a*.