Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922897611

YUK BR

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
10/05/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

TECHNOAMIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE AMIDO E DERIVADO LTDA
12.030.398/0001-98 · São Pedro do Turvo/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Açúcar de fécula;Agentes para engrossar alimentos em cozimento;Amido para uso alimentar;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinha de tapioca*;Farofa;Fécula de araruta;Fécula de arroz;Flocos de milho;Preparações vegetais para uso como substitutos de café;Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Tapioca;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 821131486 (YUC-MIX). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905891325 (YUKI & LOVE), Processo 905899580 (YUKI & LOVE) e Processo 821131486 (YUC-MIX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897611 (YUK BR) para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por RK NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA (pet. 2021/850210308545) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210469501) alegando que a opoente não possui marca registrada, que marcas de diferentes titulares contendo a partícula ?YUK? já convivem no segmento e que há suficiente distinção entre os conjuntos. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos posteriores 923472746 (YUK BR), 923473041 (YUK), 923678484 (YUK BR) e 923678395 (YUK), todos para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. São improcedentes as alegações pelo fato de o pedido da oposta ter precedência sobre os da opoente, considerando que as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI são também improcedentes por falta de documentação comprobatória do uso da marca há pelo menos seis meses antes do depósito. A nota fiscal da fl. 9 foi emitida por empresa diferente da opoente e o rótulo da fl. 10 da petição de oposição não possui data em local não editável e contém identificação de empresa diferente. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal imita foneticamente os registros de terceiros 905891325 (YUKI & LOVE) e 905899580 (YUKI & LOVE) para produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro em prazo extraordinário de prorrogação 821131486 (YUC-MIX) fica consignado para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *y*k*; *y*q*; *y*c*; *iuk*; *iuq*; *iuc*; *iw*.

  2. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210469359 (27/10/2021)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: TECHNOAMIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE AMIDO E DERIVADO LTDA

    Procurador: Marcas Já

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador M D BREDA e nomeado novo representante Marcas Já com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  3. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210308545 de 22/07/2021

  4. 01/06/2021 · RPI 2630há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…