Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 918781221 (DORELI GELADOS ? PAN 2022/850220271048). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812472381 (BORELLA), Processo 002676419 (BORELLA), Processo 824659732 (BORELLA), Processo 824663004 (BORELLA), Processo 825207584 (BORELLA FOR KIDS), Processo 821358138 (DORELO), Processo 824659740 (BORELLA), Processo 827829590 (BORELLA) e Processo 828182892 (BORELLA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897379 (DORELLA) para assinalar confeitos e produtos de chocolate na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por DORI ALIMENTOS S.A (pet. 2021/850210305682) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210479142) alegando que é titular de família de marcas com os termos ?DOREMUS?, ?DORELAC? e ?DOREGEL?, que o prefixo ?DORE-? aparece em marcas de diferentes titulares e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 821358138 (DORELO), que assinala balas e doces na classe nacional 3310/20. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação gráfica e fonética da marca da opoente para assinalar os mesmos produtos. O mesmo ocorre com relação aos registros de terceiros 002676419 (BORELLA), 812472381 (BORELLA), 824659732 (BORELLA), 824659740 (BORELLA), 824663004 (BORELLA), 825207584 (BORELLA FOR KIDS), 827829590 (BORELLA) e 828182892 (BORELLA), que assinalam produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 918781221 (DORELI GELADOS ? PAN 2022/850220271048) fica consignado para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *d*r*l*; dore*; *ore*la. Item ?creme de avelã? excluído da especificação por pertencer à classe NCL(11) 29.