Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920852351 (ACQUAVENTURA CARNEIROS) e Processo 915876736 (ÁGUAS AVENTURA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897255 (ACQUA ADVENTURE) para serviços esportivos, educacionais, editoriais, fotográficos, audiovisuais e de entretenimento na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por GRAMADO TERMAS PARK PARQUES TEMATICOS LTDA (pet. 2021/850210334970) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210465108) alegando que não encontrou sinais semelhantes em pesquisa prévia no banco de dados do INPI, que as empresas atuam em municípios e segmentos mercadológicos diferentes e que há suficiente distinção entre os conjuntos. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações referentes ao inciso V do art. 124 da LPI, tendo em vista que o elemento característico do nome comercial da opoente (GRAMADO TERMAS PARK) não oferece risco de confusão ou associação com o sinal em exame (ACQUA ADVENTURE). Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 920852351 (ACQUAVENTURA CARNEIROS) e 920853455 (ACQUAMOTION GRAMADO), ambos para assinalar serviços desportivos, audiovisuais e de entretenimento na classe NCL(11) 41. São improcedentes as alegações quanto ao registro 920853455 (ACQUAMOTION GRAMADO) por compor conjunto suficientemente distinto e procedentes quanto ao registro 920852351 (ACQUAVENTURA CARNEIROS) por haver imitação ideológica e fonética do elemento principal da sua marca para serviços idênticos. O sinal ainda imita ideologicamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 915876736 (ÁGUAS AVENTURA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*ua*+*a*ven*tur*.