Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919682316 (LAMBE-LAMBE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897247 (LAMBE LAMBE do.edu) para serviços educacionais, de publicações e provimento de vídeos na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A (pet. 2021/850210322640) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível aproveitamento parasitário. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210477126) alegando que as empresas atuam segmentos mercadológicos diferentes (espetáculos artísticos X vídeos para instrução e ensino do processo de colagem e criação de papéis de parede) e que há suficiente distinção entre os conjuntos. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 919682316 (LAMBE-LAMBE), que assinala produção de programas audiovisuais e de entretenimento na classe NCL(11) 41. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços de produção audiovisual. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O requerente já é titular do registro 922876240 (do.edu) para os mesmos serviços. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *lamb*; *edu; *eddu*. Item a seguir excluído da especificação por não haver exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI), tendo em vista que a requerente é empresa limitada e não entidade de representação de classe: ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários?. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.