Detalhes do despacho: A marca reproduz nome de empresa, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916658325 (Amourele). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI.Opoente: Jessica Larissa A. Lima SergioProcesso: nº 914695142 NCL(11)35 ?Amorella Moda Feminina?. Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A oposta já é titular (registro nº 913068730 ?Amorello?) de sinal marcário similar ao aqui requerido, para assinalar produtos afins aos aqui especificados.Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade.2ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 e no §1º do art. 129 da LPI (direito de precedência).Opoente: Amorelle Vestuário e CalçadosProcessos: nº 923168575 NCL(11)25 e nº 923168583 NCL(11)35, ambos de marca ?Amorelle?Inciso V do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. A opoente apresentou documentação comprovando o registro de seu nome empresarial em data anterior ao depósito do sinal ora em exame.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. Os pedidos de registro da opoente são posteriores ao pedido da oposta.Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. §1º do art. 129 da LPI ? improcedentes as alegações. Não foi comprovado o uso anterior da marca no segmento especificado, que lhe concederia o direito de precedência.Na manifestação, a oposta alega já fazer uso do sinal marcário ?amorelle?.Em que pese a requerente já ser titular do registro nº 913068730 ?Amorello?, o sinal em exame imita o sinal da anterioridade apontada (nº 916658325 ?Amourele?), destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.