Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914104497 (Tati Calçados ? PAN 2019/850190347512). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902995146 (TATY moda íntima sex shop), Processo 918515572 (TATY MODAS), Processo 921915454 (TATTI STORE) e Processo 914093916 (TATY SANDÁLIAS PERSONALIZADAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922794260 (TATI FITNESS STORE) para assinalar comércio de artigos de vestuário e esportes na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por CONFECÇÕES ALTA MODA LTDA (pet. 2021/850210297150) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210455695) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 828960437 (TATIL) e 828960429 (TATIL), que assinalam produtos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(9) 25 e 35. São improcedentes as alegações por haver suficiente distância fonética e semântica entre os conjuntos. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo ou imita foneticamente o elemento distintivo dos registros de terceiros 921915454 (TATI STORE), 918515572 (TATY MODAS), 902995146 (TATY moda íntima sex shop) e 914093916 (TATY SANDÁLIAS PERSONALIZADAS). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro com processo administrativo de nulidade pendente de decisão final 914104497 (Tati Calçados ? PAN 2019/850190347512) fica consignado para eventual recurso. Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "TATI" não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. As demais anterioridades contendo o termo "TATI" e suas variações assinalam serviços diferentes ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; ta*ti*; *tha*t*; *ta*thi*; t*a*t*y*.