Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914352253 (DEMAIS), Processo 916504719 (D MAIS), Processo 908925204 (CLUBE DE VANTAGENS), Processo 914352440 (DEMAIS) e Processo 914352270 (DEMAIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922793875 (D+ CLUB DE VANTAGENS) para serviços jurídicos, de segurança e de representação de associados na classe NCL(11) 45. Oposição tempestiva interposta por DR. CLUB VANTAGENS LTDA (pet. 2021/850210250518) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 189 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 189 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 914597213 (DR. CLUB VANTAGENS), que assinala serviços financeiros e de descontos a associados na classe NCL(11) 36; 914595733 (DR. CLUB VANTAGENS), que assinala serviços educacionais na classe NCL(11) 41; e 914595067 (DR. CLUB VANTAGENS), que assinala serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11)42. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos e por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da opoente e da oposta. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo ou imita fonética e ideologicamente, para os mesmos serviços, os registros de terceiros 916504719 (D MAIS), 914352440 (DEMAIS), 914352270 (DEMAIS), 914352253 (DEMAIS) e 908925204 (CLUBE DE VANTAGENS). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). No registro 916709728 (SIGMA CLUBE DE VANTAGENS) se forma conjunto suficientemente distinto, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; d*+*mais*; d*+*maes*; d*+*mays*; d*+*ma*z*; d; *lub*+*van*ta*e*.