Detalhes do despacho: Pedido n° 922793140 (VICTUM ENERGIE) para serviços de aluguel de medidores de energia, auditoria, medição, distribuição e geração de energia na classe NCL(11) 42. Oposição tempestiva interposta por PAX BR COMÉRCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (pet. 2021/850210301150) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220118034) alegando que o termo ?VICTUM? compõe seu nome comercial, que já faz uso da marca, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Inicialmente, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 e o parágrafo 1° do art. 129 da LPI não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial e o uso anterior não asseguram o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 922148821 (VICTUM), que assinala serviços de instalação, manutenção e reparo de máquinas, computadores e aparelhos fotográficos, eletroeletrônicos e elétricos na classe NCL 37. São consideradas improcedentes as alegações pelo fato de as empresas atuarem em segmentos mercadológicos distintos, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *vi*tu*; *vi*tom*; *vi*ton*; *vi*th*; *vy*t*; *vhi*; *vhy*; *v*ct*; *v*kt*; *w*ct*; *w*kt*; *wi*t*; *whi*t*; *w*y*t*.