Detalhes do despacho: A marca reproduz o elemento característico de nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829590722 (BIO FLORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922792895 (Biofllora) para assinalar madeiras na classe NCL(11) 19. Oposição tempestiva interposta por BIO FLORA COMERCIAL LTDA (pet. 2021/850210296184) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. A opoente apresentou contrato social com o registro do nome comercial ?BIO FLORA COMERCIAL LTDA. EPP? em 2011 tendo como objeto social ?produção e comércio de mudas e sementes de espécies florestais?, ?restauração de florestas plantadas?, ?enriquecimento de florestas nativas para restauração e manutenção da biodiversidade?, ?cultivo de florestas plantadas? e ?outras atividades de apoio à produção florestal?. As alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI devem-se ao registro 829590722 (BIO FLORA), que assinala plantas, mudas e sementes na classe NCL(9) 31. São consideradas procedentes as alegações dos incisos V e XIX do art. 124 da LPI por haver imitação fonética da marca e do elemento diferenciador do nome comercial da opoente para assinalar produtos complementares às suas atividades, com risco de confusão ou associação pelo consumidor, uma vez que a convivência dos sinais pode levar à falsa ideia de que as madeiras da oposta se originam das florestas da opoente. Assim, indefere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *b*o*+*fl*o*; *b*o*+*phl*.