Detalhes do despacho: A marca reproduz o elemento característico do nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912140887 (SAMÔ ACESSÓRIOS) e Processo 912140801 (SAMÔ ACESSÓRIOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922792640 (SAMÔ MODAS) para assinalar comércio de roupas classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por MORGANA CAMPIGOTTO CEREDA (pet. 2021/850210296257) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Não houve manifestação da oposta. A opoente apresentou contrato social com registro do nome comercial ?SAMÔ MODA E ACESSÓRIOS LTDA. ME? no ano de 2016, tendo como objeto social o ?comércio varejista de artigos de confecções, roupas?, dentre outros produtos. São consideradas procedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI, pois o contrato social comprova o uso de nome empresarial com elemento característico igual ao elemento distintivo do sinal em exame, em data anterior ao depósito e para serviços idênticos aos assinalados. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 912140801 (SAMÔ ACESSÓRIOS), que assinala comércio de joias e bijuterias na classe NCL(10) 35, e 912140887 (SAMÔ ACESSÓRIOS), que assinala joias e bijuterias na classe NCL(10) 14; e os pedidos 923145001 (SAMÔ), que assinala comércio de artigos do vestuário, bolsas e joias na classe NCL(11) 35, e 923145192 (SAMÔ), que assinala joias e bijuterias na classe NCL(11) 14. São improcedentes as alegações quanto aos pedidos 923145001 (SAMÔ) e 923145192 (SAMÔ) por serem posteriores ao pedido em exame e procedentes quanto aos registros 912140801 (SAMÔ ACESSÓRIOS) e 912140887 (SAMÔ ACESSÓRIOS) por haver reprodução do elemento distintivo das marcas da opoente, com acréscimo do termo de uso comum ?MODAS?, para assinalar serviços afins. Assim, indefere-se por infringir os incisos V e XIX do art. 124 da LPI. O registro 920346731 (SAMOA) compõe conjunto suficientemente distinto e as demais anterioridades encontradas contendo termos gráfica ou foneticamente semelhantes a ?SAMÔ? destinam-se a assinalar serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *sa*mo*; *sa*no*.