Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921906986 (Loja Eros). A marca reproduz o elemento característico do nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903849119 (EROS STORE BOUTIQUE SENSUAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922791996 (EROS COSMÉTICOS) para assinalar comércio de cosméticos classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por EROS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. ME (pet. 2021/850210291501) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP), no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. A opoente apresentou contrato social com registro do nome comercial ?EROS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.? no ano de 2011, tendo como objeto social o ?comércio varejista de artigos de cosméticos, perfumaria? etc. São consideradas procedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI, pois o contrato social comprova o uso de nome empresarial com elemento característico idêntico ao elemento distintivo do sinal em exame, em data anterior ao depósito e para serviços idênticos aos assinalados. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 903849119 (EROS STORE BOUTIQUE SENSUAL), que assinala comércio de artigos diversos, inclusive de perfumaria e cosméticos, na classe NCL(9) 35. São procedentes as alegações por haver reprodução do elemento distintivo da marca da opoente, com acréscimo do termo descritivo ?COSMÉTICOS?, para assinalar serviços idênticos. Assim, indefere-se por infringir os incisos V e XIX do art. 124 da LPI. O pedido pendente de decisão final 921906986 (Loja Eros) fica consignado para eventual recurso. O registro 921411413 (EROSMANIA) compõe conjunto suficientemente distinto e as demais anterioridades encontradas contendo o termo ?EROS? destinam-se a assinalar serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *eros*; *eroz*.