Detalhes do despacho: Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização alterado da marca coletiva em exame. Com base no documento apresentado, nota-se que foi informado no artigo 3 o CNPJ da Associação e no artigo 5 os dados do seu representante legal. Também foi uniformizado, nos artigos 1 e 7, o elemento nominativo do sinal que se busca proteger, conforme imagem anexada ao processo. Ademais, foi esclarecida a aparente discrepância existente entre o objeto social da Associação e os produtos que o sinal visa a assinalar, apresentados na especificação. E, foi corrigido o ?salto? que havia entre os incisos VI e VIII do artigo 8. Finalmente, fez-se constar no documento local, data e assinatura. Contudo, no que diz respeito às condições de filiação à entidade requerente, a simples referência no parágrafo único do artigo 6 para que se atente ao Protocolo de Certificação de Estabelecimento Rural não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Além disso, restam dúvidas se as pessoas jurídicas citadas na alínea ?c? do mesmo artigo, autorizadas a utilizar a marca coletiva em questão, são propriamente associadas ou conveniadas (parceiras) à SAVE Brazil. Nota-se que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Isto é, embora a marca pertença à entidade titular do pedido de registro, ela será utilizada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, no caso, os ASSOCIADOS, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Por fim, o artigo 1 fala em pessoas físicas e jurídicas como associados da SAVE Brasil, mas o artigo 6 somente trata da autorização de uso da marca coletiva por parte das pessoas jurídicas, conforme se depreende da leitura do título do respectivo artigo. Dessa forma, reapresente regulamento de utilização de modo que no artigo 6: 1) estejam previstas também as condições de uso e afiliação por parte das pessoas físicas; 2) seja excluída ou reescrita a alínea ?c?, deixando claro que apenas associados estão autorizados ao uso da marca coletiva; e 3) fiquem expressa e objetivamente estabelecidas as condições de afiliação à entidade e não apenas a referência a outros documentos.