Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819614947 (E A S E), Processo 826831516 (IZE), Processo 917914589 (INSTITUTO ISI INFINITY SOLUÇÕES INTELIGENTES), Processo 920914780 (B-iZi), Processo 912260688 (EASY SERVIÇOS), Processo 912958510 (EASY.BR), Processo 914569384 (IZY JOB), Processo 915916061 (easy soluções empresariais) e Processo 916735168 (EasyCompra). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922791139 (IZI COMPRAS) para serviços de gestão de negócios, auditoria e intermediação comercial na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por IZZY GROUP LLC (pet. 2021/850210296831) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220092997) alegando que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente e de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 818471620 (IZZY), 818442000 (IZZY), 811129071 (IZZY), 813404037 (IZZY), 818441968 (IZZY), 818471590 (IZZY), 811949133 (IZZY), 813404045 (IZZY), 818441941 (IZZY), 818441976 (IZZY) e 818441984 (IZZY), todos para assinalar alimentos e bebidas nas classes nacionais 3010, 3210, 3310 e 3510 e nas classes NCL 29 e 30. São improcedentes as alegações pelo fato de os serviços assinalados pela oposta serem de segmento mercadológico diferente dos produtos da opoente. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal imita foneticamente os registros de terceiros 819614947 (EASE), 826831516 (IZE), 912260688 (EASY SERVIÇOS), 912958510 (EASY.BR), 914569384 (IZY JOB), 915916061 (easy soluções empresariais), 916735168 (EasyCompra), 917914589 (INSTITUTO ISI INFINITY SOLUÇÕES INTELIGENTES) e 920914780 (B-iZi). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades contendo o termo "IZI" e suas variações assinalam serviços diferentes ou compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *izi*; *izzi*; *ihz*; *zhi*; *y*z*i*; *i*z*y*; *eaz*; ize*; hize*; *izze*; *zhe*; *zhy*; *y*sy*; *y*si*; *y*se*; eas*; heas*; his*; ihs*; *isy*; ise*; isi*.