Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 919488463 (LEGNA) e 917400585 (LEGNO DECOR). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918604389 (LIGNO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922790760 (LÉGNO MÓVEIS PLANEJADOS) para assinalar comércio de móveis e madeira na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por POSSAMAI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (pet. 2021/850210278223) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220094742) alegando que o termo ?LEGNO? está registrado como seu nome comercial, que as empresas ficam em municípios diferentes e que há suficiente distinção entre os conjuntos. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 905438965 (VERO LEGNO), que assinala comércio de móveis e produtos feitos de madeira na classe NCL(10) 35; 905438892 (VERO LEGNO), que assinala revestimentos, portas e madeiras para construção na classe NCL(10) 19; e 905438949 (VERO LEGNO), que assinala móveis na classe NCL(10) 20. Apesar de ?LEGNO? significar ?MADEIRA? em italiano, não foram encontradas evidências de que o termo seja de conhecimento da maior parte do público consumidor comum, afastando a aplicação do inciso VI do art. 124 da LPI. Dado fraco cunho distintivo do sinal, entende-se ainda que é possível a convivência com sinais semelhantes tais como as marcas da opoente, em que se forma expressão suficientemente distinta, e que são improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Já o registro de terceiro 918604389 (LIGNO) é considerado passível de confusão por haver imitação gráfica, fonética e ideológica no elemento principal do sinal e identidade dos serviços assinalados. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os pedidos pendentes de decisão final 919488463 (LEGNA) e 917400585 (LEGNO DECOR) ficam consignados para eventual recurso. Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "LEGNO? ou suas variações não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *l*gn*; le*n*o*.