Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido n° 922790701 (E-CICLES) para assinalar comércio de veículos e suas peças na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por EXTEND COM. LTDA (pet. 2021/850210301905) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220164652) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. A opoente não apresentou o número do pedido ou registro em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI, informando apenas que é titular da marca ?E-BIKER? na classe NCL 12. Em aproveitamento aos atos da parte, foram realizadas buscas pelo CNPJ e encontrado o pedido 921674139 (E-BIKER), que assinala bicicletas e seus componentes na classe NCL(11) 12 e teve indeferimento pelo inciso VI do art. 124 da LPI mantido em grau de recurso. Assim, são improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI. O termo ?CICLE/CICLES? é usado vulgarmente para denominar lojas de venda e reparo de bicicletas, conforme fontes a seguir e registros no banco de dados do INPI. Além disso, de acordo com a Consulta CPAPD n° 3370, ?por analogia ao entendimento do Manual de Marcas, em seu item 5.9.9 - Nomes de domínio, o uso do elemento "e-" antes do nome de produtos ou serviços não confere distintividade ao conjunto marcário, por ser comumente utilizado em todos os ramos comerciais como indicativo de prestação de serviços de comércio ou outros por meio eletrônico?. Considerando que a apresentação mista não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *cicle*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?E-commerce [relativos aos produtos anteriormente mencionados]?. Fontes: Cicles Gabriel - https://www.ciclesgabriel.com.br/; Cicles Central - https://oggibikes.com.br/placemarks/cicles-central/; Alfa Cicles - https://www.alfacicles.com.br/; Cicles Ninja - https://aliancabike.org.br/associado/cicles-ninja/. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.