Detalhes do despacho: Pedido n° 922789754 (DICE ON FIRE) para serviços de intermediação comercial e comércio de vestuário, livros, jogos e artigos de informática e comunicação na classe NCL(11) 35. Oposições tempestivas interpostas por: 1. DICE CONFECÇÕES LTDA (pet. 2021/850210294991) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A opoente apresentou contrato social com nome empresarial ?DICE CONFECÇÕES LTDA.? tendo como objeto social atividades de comércio de artigos do vestuário e livros, dentre outros produtos, registrado em 5/5/2021, e os registros 827710798 (DICE) e 827710801 (DICE), que assinalam artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(8) 25 e 35. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220104343) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes; 2. T&M INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (pet. 2021/850210299941) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido aos registros 913565458 (DICEN) e 913565385 (DICEN), que assinalam artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(11) 25 e 35. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220104359) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São improcedentes as alegações das opoentes relativas ao inciso XIX do art. 124 da LPI por haver suficiente distinção entre os conjuntos, tendo em vista que se forma expressão com significado próprio no sinal em exame. Pelo mesmo motivo, são improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI de DICE CONFECÇÕES LTDA. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?FIRE? encontradas nas buscas para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *dice*; *fire*; *dado*+*fogo*. Itens a seguir excluídos da especificação por serem genéricos: ?Comércio atacadista e varejista de artigos recreativos; Comércio de acessórios?. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.