Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Alterada a classe e a especificação da marca, conforme petição de cumprimento de exigência. E, corrigido o elemento nominativo do sinal, conforme imagem anexada ao processo.