Detalhes do despacho: Em que pese a exigência tenha sido cumprida com a apresentação de documentos comprovando que ?Michele Gomes Camargo? trata-se de sócia da empresa requerente, não sendo esta empresa individual, faz-se necessária a apresentação de autorização expressa para registro, tal qual orienta o Manual de Marcas, item 5.11.14, subitem ?Autorização para registro de nome civil, patronímico, assinatura e imagem de terceiros?. Desta forma, tendo sido cumprida a exigência de mérito insatisfatoriamente, em aproveitamento ao ato da parte, reformula-se a exigência:Considerando que o requerente trata-se de pessoa jurídica apresente autorização expressa do titular do nome civil, objeto do pedido, (pessoa física) para que a referida pessoa jurídica registre o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).