Detalhes do despacho: Pedido n° 922670684 (Lira Brindes) para assinalar utensílios e recipientes para casa e cozinha na classe NCL(11) 21. Oposição tempestiva interposta por LIRA BRINDES LTDA (pet. 2021/850210244139) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 5° da Constituição Federal de 1988 e em possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210456049) alegando que também possui a expressão ?LIRA BRINDES? registrada como nome comercial, que a opoente não apresentou documentos que comprovassem suas alegações e que seu pedido possui a precedência. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro do nome empresarial da opoente e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O extrato do Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. A opoente não apresentou os registros ou pedidos relativos a suas alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 e do ar. 1° do art. 129 da LPI. Em aproveitamento aos atos da parte e a partir de consultas pelo CNPJ, foram encontrados os pedidos posteriores 923054707 (LIRA BRINDES), que assinala comércio de brindes e presentes na classe NCL(11) 35, e 923054936 (LIRA BRINDES), que assinala utensílios e recipientes para casa e cozinha na classe NCL(11) 21. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os produtos assinalados no pedido. Assim, são também improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI pelo fato de o pedido da oposta ter precedência sobre o pedido da opoente. O registro 821460595 (VICENTINI LIRA) assinala produtos de segmento mercadológico diferente do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *li*ra*; *ly*ra*.