Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 913691682 (TOPFRUT), 916360709 (TOP FRUTTI) e 912654066 (TOP FRUIT Legumes Frutas Verduras ? PAN 2019/850190033676). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820112810 (TOP FRUIT), Processo 901172537 (TOP FRUIT), Processo 820168688 (TOP FRUIT MINI), Processo 902700219 (TOP FRUIT PREMIUM), Processo 900972769 (TOP FRUIT), Processo 901172596 (TOP FRUIT), Processo 912654066 (TOP FRUIT Legumes Frutas Verduras) e Processo 820168696 (TOP FRUIT ICE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922670668 (FAZENDA TOP FRUTI) para assinalar comércio de alimentos e bebidas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por GENERAL BRANDS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (pet. 2021/850210274176) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 820112810 (TOP FRUIT), 820168696 (TOP FRUIT ICE) e 820168688 (TOP FRUIT MINI), 900972769 (TOP FRUIT) e 902700219 (TOP FRUIT PREMIUM), que assinalam bebidas na classe nacional 3510 e na classe NCL 32; e 901172537 (TOP FRUIT) e 901172596 (TOP FRUIT), que assinalam produtos alimentícios nas classes NCL 29 e 30. São procedentes as alegações por haver imitação fonética das marcas da opoente para assinalar o comércio de seus produtos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Os pedidos 913691682 (TOPFRUT) e 916360709 (TOP FRUTTI) e o registro com processo administrativo de nulidade 912654066 (TOP FRUIT Legumes Frutas Verduras ? PAN 2019/850190033676), todos pendentes de decisão final, ficam consignados para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *top*+*phru*; *top*+*fru*t*.