Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904076326 (COMPLY). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922670170 (C COMPLY CONSULTORIA) para assinalar serviços administrativos e de gestão de negócios na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA. (pet. 2021/850210275578) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido aos registros 904076334 (COMPLY), que assinala computadores e programas de computador na classe NCL(9) 9; 904076342 (COMPLY), que assinala materiais impressos na classe NCL(9) 16; 904076326 (COMPLY), que assinala serviços de comércio de computadores, processamento de dados, gestão de negócios e terceirização na classe NCL(9) 35; 904076296 (COMPLY), que assinala serviços de manutenção e instalação de computadores na classe NCL(9) 37; e 904076253 (COMPLY), que assinala serviços de tecnologia da informação na classe NCL(9) 42.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210436941) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos pelo fato de as marcas serem sugestivas, que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes e que o termo ?COMPLY? seria de uso comum por originar a palavra ?COMPLIANCE?. São procedentes as alegações da opoente referentes ao registro 904076326 (COMPLY) por haver reprodução da marca da opoente, com acréscimo do termo de uso comum ?CONSULTORIA?, para assinalar serviços de gestão de negócios. Quanto aos demais registros, as alegações são improcedentes por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da oposta e os produtos e serviços da opoente. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Dado o caráter evocativo do sinal, considera-se o conjunto suficientemente distinto das demais anterioridades contendo o termo ?COMPLY? encontradas nas buscas para os mesmos serviços. Em pesquisas na internet, não foram encontradas evidências de que o termo ?COMPLY? seja de uso comum no segmento. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *com*pl*; *con*pl*; *k*om*pl*; *k*on*pl*.