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Marca · processo 922670064

DUOWATT

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
16/04/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MDL SOLAR MONTAGEM PAINEIS SOLARES LTDA
41.572.648/0001-10 · Maringá/PR

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos, equipamentos e instrumentos para gerar, conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos, equipamentos e instrumentos para gerar, conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar energia solar; Intermediação na compra e venda de energia e capacidade elétrica; Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico, térmico e de geração de energia solar;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916982378 (ENERGIA SOLAR DUO NEGÓCIOS), Processo 916982327 (ENERGIA SOLAR DUO NEGÓCIOS), Processo 916982424 (DUO NEGÓCIOS), Processo 917165934 (DUO SAKER, LDA) e Processo 916871134 (DUOSOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922670064 (DUOWATT) para assinalar serviços de intermediação na compra e venda de energia e capacidade elétrica e comércio de equipamentos elétricos e de energia solar na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por FABIO MARTINS DA COSTA (pet. 2021/850210443957) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210443957) alegando que não constava comprovante de pagamento na petição de oposição e que há suficiente distinção entre os conjuntos. Inicialmente, cabe esclarecer que a comprovação do pagamento da retribuição foi realizada automaticamente pelos sistemas do INPI, dispensando a apresentação do comprovante. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 916982327 (ENERGIA SOLAR DUO NEGÓCIOS) e 916974987 (DUO NEGÓCIOS), que assinalam aparelhos elétricos, de energia solar e de aquecimento na classe NCL(11) 11; 916982424 (DUO NEGÓCIOS) e 917165934 (DUO SAKER, LDA), que assinalam serviços de gestão de negócios, intermediação na compra e venda de energia elétrica e comércio de aparelhos de aquecimento, ventilação e eletricidade na classe NCL(11) 35; e 916982378 (ENERGIA SOLAR DUO NEGÓCIOS), que assinala serviços de geração de energia na classe NCL(11) 40. São improcedentes as alegações referentes ao pedido 916974987 (DUO NEGÓCIOS) por estar definitivamente indeferido e procedentes em relação aos demais registros por haver reprodução com acréscimo do elemento principal e distintivo da família de marcas da opoente para assinalar serviços idênticos ou de mesmo segmento mercadológico. O mesmo ocorre com relação ao registro de terceiro 916871134 (DUOSOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades encontradas na classe contendo o termo ?DUO? destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. O termo ?WATT? é de uso comum no segmento e aparece em registros de diferentes titulares. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *watt*; *volt*; duo*.

  2. 17/08/2021 · RPI 2641há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210274606 de 02/07/2021

  3. 04/05/2021 · RPI 2626há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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