Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922339341 (CONDOMÍNIO DO BARULHO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922669961 (CONDOMÍNIO DO BARULHO) para assinalar serviços de entretenimento e webséries na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por RICARDO ALVES LIMA (pet. 2021/850210265805) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210437759) alegando que já fazia uso da expressão ?CONDOMÍNIO DO BARULHO?, invocando o direito de precedência previsto no par. 1° do art. 129 da LPI. A alegação foi apresentada na petição n° 2021/850210171255, de oposição ao pedido anterior da opoente [922339341 (CONDOMÍNIO DO BARULHO)], e considerada improcedente em despacho publicado na RPI 2691, de 2/8/2022. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. A opoente apresentou o registro 922339341 (CONDOMÍNIO DO BARULHO), que assinala fornecimento de vídeos e produção de programas audiovisuais na classe NCL (11) 41. São procedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver reprodução da marca da opoente para assinalar serviços idênticos. Alegações improcedentes quanto ao inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *barul*; *condom*; *kondom*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?WEBSÉRIE [fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de video sob demanda]?. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.