Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922446601 (MOVE BY QUALITY), 922446792 (MOVE BY QUALITY), 919440045 (MOV), 919091016 (Movee) e 917092260 (MOVEE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915058944 (MOOVE LOCADORA DE VEICULOS), Processo 911983724 (MOOVE), Processo 910112711 (MOOVE) e Processo 911984046 (MOOVE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922669635 (MOVE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES) para assinalar serviços de transporte, logística e aluguel de veículos na classe NCL(11) 39. Oposições tempestivas interpostas por: 1. MOVE BRASIL, SERVIÇOS LOGÍSTICOS E SOLUÇÕES FITOSSANITÁRIAS LTDA EPP (pet. 2021/850210278962) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI devido aos registros 906435927 (MOVE BRASIL), 907920560 (MOVEBRASIL) e 916552985 (MOVE BRASIL INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA. SEGURANÇA FITOSSANITÁRIA.), que assinalam serviços de transportes e entrega de mercadorias na classe NCL 39; e 906565162 (MOVE BRASIL), que assinala equipamentos transportadores de na classe NCL 7. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210452048) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?MOVE? é de uso comum no segmento. São consideradas improcedentes as alegações da opoente por haver suficiente diferença entre os conjuntos, considerando que nos registros da opoente forma-se expressão com significado próprio e que há desgaste do termo ?MOVE? e suas variações no segmento de transporte. 2. QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A (pet 2021/850210254748) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido aos pedidos 922446601 (MOVE BY QUALITY) e 922446792 (MOVE BY QUALITY), que assinalam serviços de aluguel de veículos na classe NCL(11) 39. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210451995) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?MOVE? é de uso comum no segmento. São consideradas procedentes as alegações por haver reprodução do elemento distintivo das marcas da opoente para assinalar serviços idênticos. Como os pedidos estão pendentes de decisão final, ficam consignados para eventual recurso juntamente com os pedidos de terceiros 919440045 (MOV), 919091016 (Movee) e 917092260 (MOVEE). Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal imita gráfica ou foneticamente os registros de terceiros 910112711 (MOOVE), 911983724 (MOOVE) e 911984046 (MOOVE), para serviços de transporte e logística, e 915058944 (MOOVE LOCADORA DE VEICULOS), para serviços de aluguel de veículos.Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 810970813 (MOVI) e 913013935 (MOVE TURISMO) assinalam serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame as demais anterioridades contendo o termo ?MOVE? e suas variações compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; mov*; *moov*; *muv*.