Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922057737 (MOVIMENTO Unidos pela Saúde), Processo 921978944 (movimento unidos pela saúde), Processo 922058059 (MOVIMENTO Unidos pela Saúde) e Processo 921979010 (movimento unidos pela saúde). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922669511 (UNIDOS PELA SAÚDE CONTRA O COLAPSO) para assinalar serviços médicos na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HOSPITAIS PRIVADOS - ANAHP (pet. 2021/850210279278) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 921979010 (movimento unidos pela saúde) e 922057737 (MOVIMENTO Unidos pela Saúde), que assinalam serviços de gestão de negócios e publicidade com vistas à prevenção de doenças na classe NCL(11) 35; e 922058059 (MOVIMENTO Unidos pela Saúde) e 921978944 (movimento unidos pela saúde), que assinalam serviços de assistência social na classe NCL (11) 45. São consideradas procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo do elemento distintivo das marcas da opoente para assinalar serviços afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *uni*+*saud*; *unid*; *o*laps*.