Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909809275 (DF DA FAZENDA AÇOUGUE GOURMET), Processo 903243547 (DA FAZENDA) e Processo 903751429 (Da Fazenda). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922669228 (d'fazenda) para assinalar comércio de plantas, flores, alimentos e bebidas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS IANA LTDA (pet. 2021/850210251326) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitantes com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 903751429 (Da Fazenda), que assinala produtos alimentícios na classe NCL 29. São procedentes as alegações por haver reprodução parcial da marca da opoente para assinalar o comércio de seus produtos. O sinal ainda reproduz parcialmente, para serviços idênticos, os registros de terceiros 903751429 (Da Fazenda) e 909809275 (DF DA FAZENDA AÇOUGUE GOURMET). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Além disso, o elemento nominativo do sinal é irregistrável para os serviços assinalados por indicar a origem dos produtos comercializados. Considerando que a apresentação mista não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se também por infringir o inciso VI do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fa*enda*; *pha*enda*.