Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826169325 (KENTINHA), Processo 813541492 (KENTINHA), Processo 816496447 (KENTINHA), Processo 821529145 (KENTFÁCIL), Processo 821371088 (KENTINHA), Processo 821371096 (KENTINHA) e Processo 826205518 (KENTINHA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922669198 (KENTI) para assinalar mochilas e bolsas térmicas na classe NCL(11) 18. Oposição tempestiva interposta por LCTP CONSULTORIA COMERCIAL LTDA (pet. 2021/850210279251) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210455170) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 813541492 (KENTINHA), 821371096 (KENTINHA), 821371088 (KENTINHA) e 826169325 (KENTINHA), que assinalam embalagens na classe nacional 2035 e na classe NCL(8) 20; 16496447 (KENTINHA), que assinala artigos de utilidades domésticas e embalagens na classe nacional 2025/35; e 826205518 (KENTINHA), que assinala recipientes térmicos para alimentos na classe NCL(8) 21. São procedentes as alegações por haver reprodução parcial e imitação gráfica e ideológica das marcas da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico: recipientes e embalagens térmicas. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *k*ent*; *q*ent*. Considera-se o sinal evocativo para os produtos que visa assinalar.