Detalhes do despacho: Oposição tempestiva com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Dibloco Ind e Com Artf Cimento Mat p/ Constr Ltda.Processos: nº 900505435 NCL(09)19 e nº 906466938 NCL(10)35, ambos de marca ?Dibloco?.Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao conjunto da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Além disso, o termo ?bloco? é de caráter necessário em relação aos produtos especificados e está presente em diversos conjuntos, que já convivem pacificamente no segmento especificado. Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.