Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826021999 (IDEALLY CLINICA DE MEDICINA ESTETICA) e Processo 904292061 (IDEALI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922593310 (IDEALLY SPA & ESTÉTICA) para assinalar serviços de salão de beleza, estética e SPA na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por JULIANA AUGUSTA BETTIOL CORONADO (pet. 2021/850210204900) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210433713) alegando que possui o termo ?IDEALLY? registrado como nome empresarial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que registros de terceiros contendo o termo ?IDEALLY? já convivem no banco de dados do INPI para produtos e serviços distintos. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 826021999 (IDEALLY CLINICA DE MEDICINA ESTETICA), que assinala serviços estéticos na classe NCL(8) 44. São procedentes as alegações por haver reprodução do elemento distintivo da marca da opoente, com acréscimo dos termos meramente descritivos ?SPA & ESTÉTICA?, para assinalar serviços idênticos. O sinal ainda imita foneticamente, para serviços de salão de beleza, o registro de terceiro 904292061 (IDEALI). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 921914733 (NEW IDEALE STUDIO HAIR), 908072678 (Ideal Sobrancelhas) e 908349505 (Ideal Sobrancelhas) compõem conjuntos suficientemente distintos e as demais anterioridades encontradas contendo o termo ?IDEALLY? destinam-se a assinalar serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *y*deal*; *i*deal*.